Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 1 - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não- formal.
Você pode filtrar as legislações de acordo com o termo busca, data de publicação ou categoria. Selecione abaixo.
